A EFD-Reinf, que foi implementada progressivamente a partir de maio de 2018, nos termos do §1º, do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701 e alterações, foi concebida, originalmente, para, em conjunto com o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), substituir a Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF), a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), o módulo da EFD-Contribuições, que apura a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) e o Manual Normativo de Arquivos Digitais (MANAD).

As informações são prestadas à EFD-Reinf por meio de grupos de eventos, quais sejam, eventos de tabelas e eventos periódicos, que possibilitam múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a legislação de regência. Cada evento possui um leiaute específico.
Os leiautes fazem referência às regras de validação para aferir o cumprimento das especificações fixadas para a recepção dos eventos. Deve, portanto, ser consultada quando da ocorrência de inconsistências ou rejeições no processamento de eventos pela EFD-Reinf.
As informações referentes a períodos anteriores à implantação da EFD-Reinf devem ser enviadas pelos sistemas utilizados à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Todas as informações prestadas através dos eventos periódicos em um determinado período de apuração são consideradas como um “movimento”, que pode conter um ou mais eventos.
Com a introdução dos eventos da série R-4000, a EFD-Reinf passa a ter dois conjuntos de eventos periódicos, cada um compondo seu próprio “movimento” no período de apuração de forma totalmente independente. As informações prestadas através dos eventos da série R-2000 compõem o movimento relativo a contribuições previdenciárias retidas e as informações prestadas através dos eventos da série R-4000 compõem o movimento relativo a retenções na fonte de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, CSLL, Pis/Pasep e Cofins.

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